O Acórdão da Apelação em sede de Mandado de Segurança decidiu pelo não recolhimento do ITBI referente à operação de integralização de imóvel ao capital social em razão da imunidade tributária, conforme previsão constitucional.
O elemento fundamental da defesa na alegação da referida imunidade tributária é a atividade preponderante da empresa que, no caso, é a administração de bens imóveis próprios, o que não implicaria, necessariamente, na atividade de exploração imobiliária, uma exceção à regra da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”).
De acordo com o Acórdão, é essencial que seja apurada a atividade empresarial preponderante, de modo que se possa delimitar o seu objeto e, posteriormente, definir se há ou não a imunidade prevista. Portanto, o ITBI só incidirá caso seja comprovado que a compra venda de imóveis, a locação ou cessão de direitos relativos ou arrendamento mercantil supera 50% da receita operacional dos negócios da empresa. (TJSP; Apelação Cível 1004573-48.2021.8.26.0319; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023).
No caso concreto, a empresa apelante foi constituída no ano de 2021. Dessa forma, não é possível concluir, por ora, a atividade preponderante exercida nos três anos seguintes à data de aquisição do imóvel integrado ao capital social. Portanto, entendeu-se pela impossibilidade de se apurar, de fato, a atividade empresarial preponderante.
Em suma, o acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu pelo provimento do recurso abre margens para discussão do lapso temporal que envolve a confirmação do objeto empresarial para fins de imunidade do ITBI na integralização de imóvel no capital social da empresa.
Para quaisquer esclarecimentos, favor entrar em contato com Marina de Almeida Prado (marinaprado@maugermuniz.com) ou pelo telefone (11) 3755-0808.