O Supremo Tribunal Federal (“STF”) definiu quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5422 que não deve haver a incidência do Imposto de Renda (“IR”) sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias.
Vale ressaltar que o Ministro Relator Dias Toffoli restringiu a análise apenas quanto aos valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou de pensão alimentícia com base no direito de família, excluindo aqueles casos em que a pensão alimentícia seria derivada do ilícito civil.
Em face da referida decisão, a Advocacia Geral da União (“AGU”) opôs embargos de declaração requerendo, dentre outros pedidos, a modulação temporal dos efeitos da decisão (o objetivo principal era afastar a possibilidade de restituição do valor recolhido nos últimos cinco anos em novas demandas ajuizadas pelos contribuintes).
Na última semana, o STF, por unanimidade, negou provimento aos embargos e, consequentemente, rejeitou todos os pedidos realizados pela AGU.
Desse modo, tendo em vista que não houve a modulação temporal dos efeitos da decisão, os contribuintes poderão ajuizar medida judicial para requerer a restituição do IR recolhido sobre os valores pagos a título de pensão alimentícia nos últimos 05 (cinco) anos.
Nesse contexto, recomendamos considerar os efeitos do posicionamento do STF quando do julgamento da ADI nº 5422, para a possibilidade de êxito em demanda judicial que vise afastar imediatamente a incidência do IR sobre os valores recebidos a tal título, bem como do pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação (corrigidos monetariamente).
Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Marina de Almeida Prado (marinaprado@maugermuniz.com) ou Allan Fallet (allanfallet@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.