Receita Federal do Brasil Regulamenta a Transação no Contencioso Administrativo Fiscal

Por meio da Portaria RFB nº 247/2022, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) disciplinou os procedimentos, requisitos e condições necessárias para a realização da transação de créditos tributários no contencioso administrativo fiscal bem como revogou a Portaria RFB nº 208/2022, que tratava sobre o tema.

Apesar de alguns ajustes no texto, a nova Portaria manteve as modalidades de transação de créditos tributários, condições, benefícios, princípios e objetivos regulamentados anteriormente pela Portaria RFB nº 208/2022, conforme informativo encaminhado anteriormente pelo nosso time (https://archive.sendpul.se/v/4j1m0/10bbm/).

Vale esclarecer que a Portaria RFB nº 247/2022 aprimorou em seu artigo 5º o conceito de contencioso administrativo fiscal e apresentou algumas inovações dentre as quais destacamos as seguintes:

(i) suspensão da tramitação do Processo Administrativo Fiscal (“PAF”) condicionada ao deferimento da adesão;

(ii) possibilidade de celebração nos casos de (a) compensação não declarada; (b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia; (c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora (malha DCTF e malha PGDAS-D); e (d) programas de parcelamento;

(iii) para a inclusão, no acordo de transação, de débitos informados na Declaração de Compensação (“DCOMP”), não homologada, o contribuinte deverá desistir da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão;

(iv) inovação na definição de créditos irrecuperáveis e inclusão do grau de recuperabilidade e da capacidade de pagamento aferidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários;

(v) possibilidade de apresentação de recurso administrativo no caso de indeferimento do pedido de transação (no prazo de 10 dias); e

(vi) manutenção dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor, considerados e consolidados para efeitos da transação, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e esteja submetido a contencioso administrativo (vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento).

A Portaria RFB nº 247/2022 entra em vigor (a) em 01.01.2023, em relação à Transação Individual Simplificada, (b) em 01.02.2023, nas disposições para as pessoas físicas sobre a obrigatoriedade de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), e (c) na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Além disso, a Portaria RFB nº 248/2022 instituiu a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (“Enat”) da RFB, à qual compete a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.

Nesse sentido, cabe ao contribuinte analisar a existência de processos passíveis de serem transacionados bem como se os benefícios apresentados seriam interessantes para o adimplemento da transação.

Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Allan Fallet (allanfallet@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.