A Receita Federal excluiu as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional do “incentivo extraordinário à denúncia espontânea” anunciado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, no pacote de medidas econômicas de 12 de janeiro. Trata-se de uma autorregularização prevista na MP 1.160/23 para pagamentos de débitos tributários sem a incidência de multa de mora e de ofício.
Segundo o governo, esse incentivo elevará a arrecadação federal em R$ 20 bilhões em 2023, sendo que, desse valor, R$ 5 bilhões se estenderão pelos próximos anos em função do ganho que as empresas terão com a autorregularização.
A restrição às empresas do Simples consta da Instrução Normativa RFB 2130/23, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (1º/2). Por meio desse ato normativo, a Receita regulamentou o artigo 3ª da MP 1.160/23.
Segundo esse dispositivo, o contribuinte que, até 30 de abril de 2023, confessar e pagar o valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, não precisa pagar as multas de mora e de ofício. Neste caso, segundo a regulamentação publicada hoje, o contribuinte paga apenas os juros de mora. Essa permissão, no entanto, aplica-se somente a procedimentos fiscais iniciados até 12 de janeiro de 2023, quando entrou em vigor a MP 1.160/23.
No artigo 3º da instrução normativa, no entanto, a Receita definiu que “não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Restrição inova quanto à medida provisória, diz advogado
O advogado Allan Fallet, sócio do Mauger Muniz Advogados, afirma que a restrição imposta pela Receita Federal às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional caracteriza uma inovação e extrapola a MP 1.160/23, que sequer fez menção à impossibilidade de esses contribuintes autorregularizarem seus débitos.
Ele ressalta que, no cenário de retomada da economia após a pandemia da Covid-19, a autorregularização dos débitos tributários prevista na medida provisória seria uma opção para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional se encaixarem novamente na economia.
“A MP não impõe essa restrição. Essa inovação trazida pela Receita Federal desborda os limites da competência regulamentar do Executivo. Existe uma grande chance de empresas do Simples não aguentarem esse período pós-confinamento, tendo em vista que as medidas hoje disponibilizadas não são suficientes para o choque necessário na economia, que exige medidas extraordinárias das mais diversas frentes”, critica Fallet.
Por meio da instrução normativa, a Receita Federal definiu ainda que a confissão deverá ser realizada por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações dos tributos. A opção do contribuinte será formalizada por meio da abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). O pagamento dos débitos confessados, incluídos os juros de mora, por sua vez, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no respectivo código de receita do tributo ou de Guia da Previdência Social (GPS), conforme o caso.
Instituto da denúncia espontânea
Embora Haddad tenha se referido ao benefício como “incentivo extraordinário à denúncia espontânea”, ele se distingue do instituto previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com esse artigo, se o contribuinte confessar o débito e recolher integralmente o tributo, ele paga apenas os juros de mora, ou seja, não arca com as multas de mora e de ofício. No entanto, o parágrafo único desse artigo define que “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”. A medida anunciada por Haddad autoriza a confissão após o início do procedimento fiscal.
Fonte: Jota