MP 1.137 cria incentivo tributário para atrair capital estrangeiro para dívida corporativa

A Medida Provisória nº 1.137/2022 (MP 1.137/2022), publicada em setembro de 2022, reduz a tributação para investimentos realizados por não residentes com o intuito de favorecer investimentos externos.

Por sua vez, a MP nº 1.137/2022 passa a aplicar a alíquota zero em relação aos rendimentos dos investimentos abaixo especificados:

  • Títulos ou valores mobiliários sujeitos a oferta pública emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, desde que objeto de registro em sistema de registro autorizado pelo regulador competente;
  • Cotas de fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) cuja política de investimento se destine à aquisição de créditos originados ou cedidos por pessoa jurídica não financeira, e desde que admitidas à negociação em mercado organizado ou objeto de registro em sistema de registro autorizado pelo regulador competente;
  • Letras Financeiras, conforme previstas pelo art. 37 da Lei nº 12.249/10;
  • Cotas de demais fundos de investimento (sem classificação definida, podendo ser FIDC ou outro tipo de fundo) que invistam, exclusivamente e em qualquer proporção, em: (a) ativos ou valores mobiliários especificados primeiro tópico desta lista; (b) ativos que produzam rendimentos isentos aos investidores estrangeiros de que trata a Medida Provisória; (c) títulos públicos federais; ou (d) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam nesses títulos públicos.

Ademais, a norma estende o benefício aos fundos soberanos, assim entendidos aqueles veículos de investimento constituídos no exterior cujo patrimônio seja formado por recursos da poupança soberana do país de origem, ainda que sediados em paraísos fiscais.

O Congresso Nacional possui até 120 dias para converter a medida provisória em lei com as alterações julgadas pertinentes. No caso de não ser convertida em lei, o Congresso Nacional deverá regular os efeitos das relações jurídicas constituídas na sua vigência.

A MP nº 1.137/2022 passa a ter vigência com sua publicação, mas com produção de efeitos somente a partir de 01 de janeiro de 2023.

Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Marina de Almeida Prado (marinaprado@maugermuniz.com) ou Allan Fallet (allanfallet@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.