Limites ao poder fiscalizatório do empregador

A propósito da recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (por sua Seção Especializada em Dissídios Individuais – II), que limitou a quebra do sigilo do e-mail pessoal de ex-empregado aos metadados das mensagens (datas, horários, contas e endereços de IP), preservando o conteúdo das conversas nelas contidas, vale ressaltar  que referida decisão, de efeito vinculante, reafirmou os mandamentos constitucionais aplicáveis à questão, bem como se ateve ao regramento contido no art. 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que, em defesa da privacidade e da intimidade do indivíduo, efetivamente limita a quebra de sigilo ao fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet.

Contudo, permanece firme o entendimento, já consolidado no mesmo TST,  que permite o rastreio e monitoramento de e-mail corporativo utilizado por empregado,  não constituindo qualquer ilegalidade por parte do empregador.  É valioso destacar, nesse sentido, que o e-mail corporativo ostenta a natureza jurídica de ferramenta de trabalho, sendo permitido ao empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado em tal meio, verificando as mensagens, tanto em sua forma (quantidade, datas e horários de expedição, destinatários etc.) quanto em seu conteúdo, constituindo-se em prova lícita, que não viola o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com José Guilherme Mauger (mauger@maugermuniz.com) e Rodrigo Sibim (rodrigosibim@maugermuniz.com)