A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu pedido de expedição de ofícios para que corretoras informem sobre a custódia de eventuais ativos digitais dos executados. No entendimento do desembargador-relator, Benedito Valentini, o caso apresentou elementos que indicam que a empresa devedora e seu sócio blindaram o patrimônio por meio de investimentos em criptoativos.
Embora a sentença de primeiro grau tenha assinalado que a custódia de eventuais ativos digitais dos devedores pode ser realizada sem qualquer intermediação de empresas, o relator discordou afirmando que “tais ativos também podem ser negociados por meio de corretoras de criptoativos e estar em custódia dessas empresas”.
A decisão do TRT levou em conta os indícios trazidos ao processo, que apontam que o sócio da empresa devedora é também sócio e gestor de outras pessoas jurídicas que, conjuntamente, atuavam com negociação e gestão de criptoativos.
O tribunal também considerou que as declarações de bens e rendas do sócio apontam movimentação financeira expressiva no ano de 2019, quando teria recebido da executada mais de R$ 700 mil de remuneração, além de empréstimos que somariam aproximadamente R$ 3 milhões e a propriedade de diversas ações de valores elevados.
Baseando-se no Código de Processo Civil, o desembargador relator esclareceu que é possível ao juiz “adotar medidas de variadas naturezas a fim de assegurar o cumprimento da respectiva decisão, inclusive quando essa tem por objeto prestação pecuniária”.
Assim, além de determinar a expedição de ofícios para obter informações sobre a existência de contas, operação com as corretoras e posse de moedas fiduciárias, moedas digitais e tokens, o desembargador determinou também o bloqueio da negociação, alienação e retirada desses eventuais ativos.
Em decisão anterior, a 10ª Turma do mesmo tribunal firmou o entendimento de que as fintechs foram regulamentadas pelo Banco Central passando a integrar, desde dezembro de 2018, o Sistema Financeiro Nacional, estando, dessa forma, abrangidas pelo sistema de penhora virtual vigente, conforme Regulamento Bacenjud 2.
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