Em 29 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.152/22, a qual alterou a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) para dispor sobre as regras de preços de transferência (Transfer Pricing – “TP”) em conformidade com o padrão arm’s length e às diretrizes internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).
Vale esclarecer que a Receita Federal do Brasil (“RFB”) em publicação divulgada na última semana informou que a referida MP permitiu acelerar a adoção para mitigar potenciais consequências negativas como a supressão de investimentos. A RFB também esclareceu que a adoção do novo sistema de TP endereçará os efeitos negativos trazidos pelas lacunas existentes no sistema atual e as divergências em relação ao padrão internacional.
A nova estrutura então aperfeiçoaria a arrecadação e reduziria o risco de dupla tributação.
Nesse aspecto, destacamos os seguintes pontos de atenção do novo sistema de TP: (i) princípio arm’s length e o delineamento da transação controlada; (ii) análise de comparabilidade e a seleção do método mais apropriado; (iii) as operações com commodities; (iv) a extensão do conceito de partes relacionadas e o âmbito subjetivo do artigo 9º; (v) as transações com intangíveis; (vi) os ajustes de preços de transferência; (vii) os serviços intragrupo e os contratos de compartilhamento de custos; (viii) a reestruturação de negócios e as operações financeiras; (ix) as garantias intragrupo e os acordos de gestão centralizada de tesouraria (“cash pooling”); (x) os contratos de seguro; (xi) processos de consulta específico em matéria de TP; (xii) procedimento amigável e sanções; e (xiii) revogações, entrada em vigor e produção de efeitos.
Com relação ao item XIII, a MP entraria em vigor em 1º de janeiro de 2024, mas os contribuintes poderiam optar pela sua aplicação para o ano-calendário de 2023.
Para orientações adicionais sobre como aplicar os novos princípios e conceitos constantes na MP nº 1.152/22, em 24 de fevereiro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.132/23, a qual disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na MP às transações controladas realizadas no ano-calendário de 2023.
A IN RFB nº 2.132/23 estabeleceu algumas diretrizes e impactos (apenas para o IRPJ e CSLL), dentre as quais destacamos as seguintes:
(i) Formalização e efeitos da opção: deve ser formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, sendo irretratável e acarretando, a partir de 1º de janeiro de 2023, a observância do disposto nas novas regras previstas na MP nº 1.152/22;
(ii) Arm’s length e ajustes: define ajuste espontâneo (deverá ser efetuado em 31 de dezembro de 2023 – exceto nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades), compensatório (deverá ser efetuado até o encerramento do ano-calendário de 2023) e primário, bem como estabelece que não será admitida a realização de ajustes com vistas a reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL (exceção: hipóteses de ajustes compensatórios relacionados a operações com royalties e assistência técnica, científica, administrativa, ou semelhante); e
(iii) Royalties: O contribuinte não obrigado a aplicar as regras de TP na apuração do IRPJ e da CSLL poderá aplicar o disposto sobre os limites de dedutibilidade (art. 8º) para o ano-calendário de 2023, desde que efetue tempestivamente a opção.
Em 30 de março de 2023, o texto do Projeto de Lei de Conversão da referida MP foi aprovado pela Câmara dos Deputados com algumas alterações importantes como: (i) alteração na redação da aplicabilidade preferencial do método PIC (“Preços Independentes Comparados”) para o controle de operações com commodities (atendimento do padrão arm’s length); e (ii) supressão das regras que tratavam dos ajustes secundários (taxa de juros de 12% ao ano) e da restrição à dedutibilidade de royalties pagos a jurisdições de tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
O referido texto segue para o Senado Federal, nos termos do Projeto de Lei de Conversão (“PLV”) nº 8/23, para análise e aprovação, sendo certo que existe a expectativa de que tal procedimento seja iniciado nessa semana.
Nesse contexto, recomendamos considerar as novas diretrizes trazidas pela IN RFB nº 2.132/23 em conjunto com as demais legislações (em especial a MP nº 1.152/22) para a análise e revisão dos procedimentos contábeis e fiscais em face das dúvidas sobre o alcance e implicação do novo sistema de TP, bem como da avaliação sobre as oportunidades tributárias vinculadas.
Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Allan Fallet (allanfallet@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.