Em 20 de dezembro de 2022, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.121/22, a qual consolidou as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), do PIS-Importação e da COFINS-Importação, e apresentou algumas atualizações, dentre as quais destacamos as seguintes:
Da Base de Cálculo
(i) não integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS os valores referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado em nota fiscal, nas hipóteses em que as receitas sejam auferidas por pessoa jurídica industrial ou equiparada a industrial;
Das Exclusões da Base de Cálculo
(ii) não poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS os montantes de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições;
(iii) possibilidade de exclusão do ICMS destacado no documento fiscal;
Dos Créditos no Regime de Apuração Não Cumulativa
(iv) O direito de utilizar os créditos das contribuições ao PIS e da COFINS prescreve em 5 anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito;
Dos Créditos Básicos (Custo de Aquisição)
(v) as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS e da COFINS não geram direito a crédito, tais como (a) o ICMS-ST (substituição tributária) e (b) o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor (inclusive na hipótese de não ser recuperável);
(vi) no cálculo dos créditos básicos poderá ser incluído o ICMS (próprio) incidente na venda pelo fornecedor (atenção para a questão do estoque já contabilizado);
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos
(vii) ampliação do rol de insumos, como por exemplo:
(a) bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo),
(b) moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado,
(c) frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros,
(d) frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros,
(e) parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços,
(f) os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades;
(viii) não são considerados insumos, dentre outros:
(a) despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida,
(b) dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado,
(c) dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas,
(d) testes de qualidade não associados ao processo produtivo,
(e) hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível
(ix) na hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições ao PIS e da COFINS para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério;
Das Demais Hipóteses de Créditos Básicos
(x) compõem a base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e da COFINS, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja receita de venda tenha integrado a base de cálculo submetida ao regime de apuração não cumulativa do próprio mês ou de mês anterior e não compõe a base de cálculo o valor do ICMS excluído quando da venda dos bens recebidos em devolução;
Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Estoque de Abertura
(xi) os valores do ICMS e do IPI não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito;
Dos Créditos Decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA)
(xii) a pessoa jurídica que exportar poderá apurar crédito mediante a aplicação do percentual de 0,1% sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior;
(xiii) a fruição de alguns benefícios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste não impedirá a apuração do crédito;
(xiv) para fins de cálculo do crédito, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a empresa comercial exportadora, no caso de exportação via empresa comercial exportadora;
(xv) as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus (ZFM) para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro consideram-se exportação para o exterior (Parecer SEI Nº 10174/2022/ME);
Das Pessoas Jurídicas Parcialmente Submetidas à Não Cumulatividade
(xvi) na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e da COFINS, em relação a apenas parte de suas receitas, o crédito deve ser calculado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas;
(xvii) a pessoa jurídica deve registrar, a cada mês, destacadamente para a modalidade de incidência e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas: (a) dos custos, das despesas e dos encargos; e (b) do custo de aquisição dos bens e serviços adquiridos de pessoas físicas;
(xviii) valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método: (a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou (b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
(xix) Apropriação Direta: para apuração do crédito decorrente de encargos comuns devem ser aplicados sobre o valor de aquisição de insumos, dos custos e das despesas referentes ao mês de apuração, critérios de apropriação por rateio que confiram adequada distribuição entre os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa e os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração cumulativa;
(xx) Rateio Proporcional: para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, a receita bruta total objeto do rateio proporcional corresponderá à soma das receitas, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente;
Do Adicional da Alíquota da COFINS-Importação
(xxi) até 31.12.2023, as alíquotas da COFINS-Importação aplicáveis na importação dos bens classificados em determinados códigos serão acrescidas de um ponto percentual;
(xxii) atualização e inclusão de novas Nomenclaturas Comum do Mercosul (NCM’s);
(xxiii) o acréscimo aplica-se inclusive aos bens que cumulativamente estão relacionados e sujeitos às alíquotas reduzidas a 0% da Cofins-Importação (setor agropecuário, aeronaves e suas partes e serviços relacionados, indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, produtos químicos e produtos utilizados na área de saúde, equipamentos destinados aos portadores de necessidades especiais, e partes de aerogeradores);
Das Penalidades Decorrentes de Infrações às Disposições de Apresentação de Arquivos Digitais e Sistemas
(xxiv) unificação das penalidades relativas à sistemas e arquivos digitais; e
Decadência
(xxv) o direito de constituir o crédito tributário referente às contribuições ao PIS e da COFINS extingue-se após decorrido o prazo de 5 anos, contado (a) da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento da contribuição, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação, (b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento da contribuição poderia ter sido efetuado; ou (c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Nesse contexto, recomendamos considerar as novas diretrizes trazidas pela IN RFB nº 2.121/22 em conjunto com as demais legislações (em especial a Medida Provisória nº 1.159/23) para a análise e revisão dos procedimentos contábeis e fiscais, bem como da avaliação sobre as oportunidades tributárias vinculadas às contribuições ao PIS e da COFINS.
Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Allan Fallet (allanfallet@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.