BOLETIM | STF decide pela não obrigatoriedade da separação obrigatória como regime de bens para casamento de pessoas com mais de 70 anos.

Caros Clientes e Colegas,

Em 1 de fevereiro, os ministros do STF (“Supremo Tribunal Federal”) decidiram, por unanimidade, contra a imposição do regime de separação obrigatória de bens para casamentos e uniões estáveis no qual um dos noivos possui mais de 70 anos. Dessa forma, ainda que um dos cônjuges possua mais de 70 anos, o regime de bens pode ser alterado pela vontade das partes. Se não disserem nada, será aplicada a separação de bens.

O ministro Luís Roberto Barroso defendeu a tese de que a obrigatoriedade da separação de bens, apenas em razão da idade, trata-se de um ato discriminatório, pois impede que pessoas totalmente capazes e com pleno gozo de suas capacidades mentais possam fazer escolhas que impactam sua vida.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 é a de que: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

No mais, é importante frisar que o entendimento dado pelo STF somente poderá ser aplicado a casos futuros, evitando a reabertura de processos de sucessão já finalizados e consequentemente gerando insegurança jurídica. Entretanto, aqueles que já se encontram casados ou sobre união estável poderão alterar o regime do casamento através de uma autorização judicial ou escritura pública.

Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Marina de Almeida Prado (marinaprado@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.