BOLETIM | Medida Provisória nº 1.184/2023 pretende alterar as regras de tributação de aplicações em fundos de investimento no País

Em 28 de agosto foi publicada a Medida Provisória nº 1.184/2023 que implementou novas regras em relação à tributação de aplicações em fundos de investimentos fechados. O principal objetivo da nova Medida Provisória é a uniformização da tributação entre os fundos abertos e fechados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”).

De acordo com o regime previsto na MP, os rendimentos das aplicações em fundos de investimento sofrerão a incidência do IRRF no último dia dos meses de maio e novembro (sistemática do “come-cotas”) sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota, ou na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, se ocorrer antes da incidência do come-cotas.

A alíquota aplicada será de 20% para fundos de curto prazo e 15% para os demais, podendo aumentar de acordo com a tabela progressiva aplicável a ganhos de capital.

Além disso, os rendimentos acumulados a título de estoque até 31.12.2023 estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15% e poderá ser recolhido à vista até 31.05.2024 ou parcelado em 24 meses, com o recolhimento da primeira parcela até 31.05.2024.

De maneira alternativa, o contribuinte poderá optar por antecipar o recolhimento e pagar o IRRF à alíquota de 10% sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023, em 4 parcelas, com vencimentos em 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024; e os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023 à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica do come-cotas.

Com relação às perdas apuradas na amortização, no resgate ou na alienação de cotas, poderão ser compensadas com os ganhos apurados na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento; ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica e que esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.

Por outro lado, as novas regras de tributação não serão aplicadas em relação aos rendimentos decorrentes de fundos específicos, sendo eles os Fundos de Investimento em Participações (FIP), os Fundos de Investimento em Ações (FIA); e os Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), exceto os ETFs de Renda Fixa, desde que cumpram os requisitos impostos pela MP.

Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Marina de Almeida Prado (marinaprado@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.