Caros Clientes e Colegas,
A Secretaria da Receita Federal divulgou na última quinta-feira (07.03.2024) as regras da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas referente ao ano-calendário finalizado em 31.12.2023 (“DIRPF 2024/2023”) para as pessoas físicas residentes no Brasil.
Com fundamento na Instrução Normativa nº 2178/2024, está obrigado à apresentação da DIRPF o contribuinte que:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.00,00 (duzentos mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754/2023;
X – teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei n° 14.754/2023;
XI – optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei n° 14.754/2023.
O prazo final para a entrega da declaração é às 23h59 do dia 31.05.2024, sendo certo que é recomendável que os respectivos trabalhos sejam iniciados com a maior brevidade possível.
O atraso ou falta de entrega da DIRPF 2024/2023 sujeitam o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Marina de Almeida Prado (marinaprado@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.