BOLETIM | ANPD publica regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Por Maíra de Oliveira Ruiz

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, que aprova o regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. O encarregado, também conhecido como Data Protection Officer (DPO), é uma figura central na LGPD e atua como um canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD.

A normativa traz alguns pontos merecedores de destaque:

  • A nomeação do encarregado deve ser formal, por escrito, devendo constar as formas de atuação e atividades a serem desempenhadas (Art. 3).
  • A nomeação é obrigatória para controladores e facultativa para operadores e agentes de tratamento de pequeno porte. No entanto, se agentes de pequeno porte tratam dados sensíveis ou realizam operações de alto risco, há necessidade de nomeação.
  • A necessidade de indicação de um “encarregado substituto”, no caso de “ausência, impedimento ou vacância” do encarregado titular.
  • A responsabilidade pela conformidade no tratamento de dados perante a ANPD é do agente de tratamento (Arts. 11 e 17).


Divulgação da identidade do DPO é obrigatória

Um ponto polêmico trazido na normativa é o fato da exigência da divulgação da identidade e informações de contato do encarregado, não apenas do e-mail, “de forma clara e objetiva” e “em local de destaque e de fácil acesso” (arts. 8 e 9).

Além disso, a norma reforça que o encarregado não precisa ter formação ou certificação específica para atuar e cabe ao agente de tratamento definir as qualificações profissionais mínimas do encarregado. Por fim, especifica a necessidade de garantia de que o encarregado possui autonomia no exercício de suas atividades. 

Consulte a nova resolução na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-18-de-16-de-julho-de-2024-572632074