STJ define limites para responsabilidade tributária em arrematações judiciais

Por João Augusto Sousa Muniz e Paulo Henrique Kurashima

Em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante sobre a responsabilidade por débitos tributários em arrematações judiciais. No julgamento do Tema 1.134, o STJ concluiu que o arrematante de um imóvel em leilão judicial não deve responder por débitos tributários incidentes sobre o bem à época de sua alienação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

De acordo com o ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, o CTN já prevê que, nas arrematações judiciais, o crédito tributário deve ser sub-rogado no preço ofertado e depositado em juízo, e não repassado ao arrematante. A prática anterior de atribuir a ele a quitação de dívidas pendentes foi considerada indevida, uma vez que o CTN, enquanto lei complementar, prevalece sobre cláusulas de editais que impunham essa obrigação.

Para assegurar o equilíbrio jurídico, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, aplicando a tese a leilões cujos editais sejam publicados após a data do julgamento. No entanto, ações e pedidos administrativos em andamento também poderão se beneficiar de imediato dessa decisão. Além disso, o relator ressaltou que a eventual aceitação do ônus tributário pelo arrematante no edital não pode sobrepor-se à regra legal, mantendo-se a garantia de que o imóvel arrematado seja recebido livre de dívidas preexistentes.

Essa decisão reforça a importância de compreender a sub-rogação tributária nos processos de alienação judicial, promovendo maior segurança jurídica para os participantes de leilões.

Nosso time de Resolução de Conflitos está à disposição para auxiliá-los em caso de dúvidas.

Fonte: JuriNews.