No dia 4 de junho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.879/2024 que altera o Código de Processo Civil, a Lei nº 13.105/2015, e introduz mudanças significativas na eleição de foro em contratos. Essa nova legislação impacta diretamente na forma como as empresas devem elaborar contratos, enfatizando a necessidade de simplicidade, objetividade e aplicação de conceitos de legal design.
Principais pontos da nova lei
(i) Pertinência do Foro: A cláusula de eleição de foro agora precisa ser explícita e diretamente vinculada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação contratual. Isso evita que a escolha de foro seja utilizada para selecionar tribunais com melhores desempenhos, sem relação com o caso, o que gerava congestionamentos processuais e prejuízos à sociedade local;
(ii) Prática Abusiva: A lei define como abusiva a prática de ajuizamento de ações em juízos aleatórios, sem conexão com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. O magistrado poderá declinar de ofício de sua competência, coibindo essas condutas abusivas e assegurando o respeito ao juízo natural;
(iii) Questões de Consumo: Em ações relacionadas a questões de consumo, a lei permite a apresentação da ação no domicílio do cliente, quando favorável ao consumidor. Isso oferece uma proteção adicional ao consumidor, facilitando o acesso à justiça.
As mudanças denotam o interesse e reconhecimento dos nossos legisladores sobre uma necessária nova abordagem na elaboração de contratos.
Neste sentido, a Lei 14.879/2024 traz uma mudança que visa fortalecer a pertinência e a lógica na eleição de foro em contratos. É essencial estar atento a essas novas exigências para evitar nulidades e práticas abusivas. A adoção de conceitos de legal design pode ser uma ferramenta eficaz para assegurar a clareza e a conformidade dos contratos, garantindo maior segurança jurídica e eficiência nas relações contratuais. Os conceitos de simplicidade na redação de cláusulas, objetividade e aplicação de legal design em contratos tornam-se cada vez mais relevantes e necessários.
Sobre esses três pontos, vale ressaltar:
(i) Simplicidade na Redação: Contratos devem ser escritos de forma clara, facilitando a compreensão e evitando interpretações equivocadas;
(ii) Objetividade: a redação deve ser sucinta, com foco nas informações relevantes e necessárias, prevenindo em busca de diminuir ou evitar o risco de disputas derivadas de múltiplos entendimentos divergentes sobre a redação de uma cláusula ou regra prevista no contrato;
(iii) Legal Design: Uso de estruturas visuais claras, implementação de ajustes simples de estrutura de contratos, como a implementação de fontes, estruturas de parágrafo, cuidado no espaçamento e na disposição das informações no texto, para tornar as cláusulas contratuais mais compreensíveis e assegurar que todos os pontos essenciais sejam devidamente destacados e entendidos.
Essa abordagem não só melhora a clareza e a conformidade dos contratos, mas também contribui para a eficiência e segurança jurídica nas relações contratuais.
Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com João Guilherme Jafferian Mauger (guilherme@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.