É sempre bom lembrar, com a aproximação da Páscoa, que a Sexta-Feira Santa não está inclusa na lista de feriados nacionais (composta pelas seguintes datas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro).
Assim sendo, apenas nos Municípios que assim decretarem, a Sexta-Feira Santa será legalmente considerada feriado, conforme estabelece o art. 2º da Lei 9.093/95, fixando serem feriados religiosos as datas declaradas em lei municipal, de acordo com a tradição local, em número não superior a quatro, “já incluída a Sexta-Feira da Paixão”.
Em São Paulo, o então Prefeito, Faria Lima, decretou feriado recaindo na sexta-feira da Semana Santa, ao promulgar a Lei Municipal nº 7008/1967, tal como certamente vigora nos demais municípios do país.
Interessante notar que o Domingo de Páscoa, embora seja uma data de extrema importância no calendário da Igreja Católica, não é isoladamente considerado como dia santo, posto que todos os domingos do ano são assim considerados. Possivelmente por esta razão, não se conhece legislação municipal que decrete também tal data como feriado municipal, razão pela qual o direito à remuneração dobrada ou à concessão de folga compensatória decorrerá do eventual trabalho em tal dia, consagrado ao descanso semanal remunerado, com tratamento equivalente ao do trabalho em feriado.
De acordo com a lei trabalhista, feriado é dia de descanso obrigatório, sem prejuízo à remuneração dos empregados. A exceção a tal regra está prevista no art. 6º-A, da Lei 10.101/2000, que assim estabelece:
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.