O Retorno do Voto de Qualidade e as Mudanças no Processo Administrativo Fiscal

Em 12.01.2023, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.160/23, a qual dispôs sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”) do Ministério da Fazenda (“MF”) bem como alterou a Lei nº 13.988/20, que trata da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, conforme destacado a seguir:

  • Voto de Qualidade

Após a suspensão das sessões de julgamento em curso no CARF (Portaria CARF/ME nº 455/23), a MP nº 1.160/23 reinstituiu o denominado “Voto de Qualidade” ao revogar o artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, o qual previa que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplicaria o “Voto de Qualidade”, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte (desempate pró-contribuinte).

Assim, apesar da ausência de previsão de uma regra de transição ou tratamento sobre os casos iniciados/julgados pelo CARF durante a vigência do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, encontra-se novamente em vigor a regra estabelecida pelo §9º, do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72, o qual estabelece que os cargos de Presidente das Turmas (Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das turmas e das suas turmas especiais) serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e que, em caso de empate, terão o voto de qualidade (sem a obrigatoriedade do desempate favoravelmente ao contribuinte).

Vale esclarecer que a alteração legislativa a qual culminou no fim do “Voto de Qualidade” é objeto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI’s” nºs 6399, 6403 e 6415), sendo certo que, o julgamento encontra-se suspenso no Supremo Tribunal Federal por pedido de vista do Ministro Nunes Marques.

  • Recurso ao CARF

A MP nº 1.160/23 estabeleceu um aumento do limite de alçada para acesso ao CARF no denominado contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, sendo o valor elevado de sessenta salários-mínimos para mil salários-mínimos. Ou seja, as disputas administrativas fiscais cujo valor seja menor do que o referido montante serão julgadas de forma definitiva pelas Delegacias de Julgamento da RFB (“DRJ’s” – sem posterior análise do CARF).

  • Recurso de Ofício

A Portaria MF nº 2/23, que entrará em vigor em 01.02.2023, elevou o valor mínimo para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das DRJ’s, ou seja, o Presidente de Turma de Julgamento da DRJ recorrerá de ofício apenas quando a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00.

  • Denúncia Espontânea – Prazo 30.04.2023

A MP nº 1.160/23 previu a possibilidade de autorregularização com o pagamento do valor integral dos tributos devidos, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício (apenas dos juros equivalentes a SELIC), mesmo após o início do procedimento fiscal e desde que antes da constituição do crédito tributário, para os procedimentos fiscais iniciados até 12.01.2023.

Por fim, informamos que o Senado Federal abriu consulta pública sobre a MP nº 1.160/23 e esse tema tem chamado a atenção da sociedade pela forma como o Sindifisco Nacional (entidade sindical representativa dos Auditores Fiscais da RFB) e o Unafisco Nacional (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da RFB) vem solicitando o apoio dos membros e da população a referida MP.

Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Allan Fallet (allanfallet@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.