Em 12 de janeiro de 2023, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01/2023, a qual instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”) e estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Vale esclarecer que, independentemente da modalidade a ser escolhida, a Portaria estabelece o limite mínimo para os valores das prestações de acordo com o tipo de contribuinte, conforme quadro a seguir, sendo certo que o valor da prestação deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente da data da consolidação até o mês anterior ao pagamento e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetivado:
Com relação a uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, a Portaria estabelece a possibilidade de utilização dos saldos (i) de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, (ii) de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou (iii) de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenham nesta condição até a data da adesão ao PRLF.
As modalidades de transação previstas no PRLF são as seguintes:
A Portaria prevê que o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao PRLF obedecerá ao disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/22, a qual regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, bem como que também são considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 anos.
Outro ponto que merece destaque é que os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, podendo ser negociados os valores não liquidados após esse procedimento.
A adesão ao PRLF poderá ser realizada no período compreendido entre 01.02.2023 e 31.03.2023, por meio do portal e-CAC ou do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (naqueles casos em que o débito já se encontre inscrito em dívida ativa da União).
Nesse sentido, cabe ao contribuinte analisar a existência de processos fiscais passíveis de serem transacionados, bem como se os benefícios apresentados seriam interessantes para o adimplemento da transação.
Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Allan Fallet (allanfallet@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.