Em 30.12.2022, foi publicado o Decreto nº 11.322/22 que alterou o Decreto nº 8.426/15 e reduziu as alíquotas das contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, respectivamente, de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, com produção de efeitos a partir de 01.01.2023.
Vale esclarecer que, em 02.01.2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/23 que revogou, dentre outros, o Decreto nº 11.322/22 e repristinou a redação original do Decreto nº 8.426/15, o que fez com que as alíquotas das referidas contribuições fossem restabelecidas em 0,65% e 4% (4,65%).
Tendo em vista a diferença de um dia entre a entrada em vigor do Decreto nº 11.322/22 e sua revogação, deve se registrar que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) já manifestou seu posicionamento em casos semelhantes no sentido de que a majoração (reestabelecimento) das alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS pelo Poder Executivo deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Nesse contexto, recomendamos considerar os efeitos das decisões proferidas pelo STF, para a possibilidade de êxito em demanda judicial que vise afastar o restabelecimento das alíquotas dessas contribuições pelo prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto nº 11.374/23.
Para quaisquer esclarecimentos, por favor, entrem em contato com Allan Fallet (allanfallet@maugermuniz.com) por e-mail ou pelo telefone (11) 3755-0808.